2. ASO
(Atestado de Saúde Ocupacional)
O “ASO” – Atestado de Saúde Ocupacional – foi instituído através da Portaria SSST/MTb de nº24, de 22/12/1994, alterado em parte pela Portaria SSST nº 8, de 08/05/1996 e complementado pela Nota Técnica de 01/10/1996 e pela Portaria nº19 sobre PCA.
( Programa de Conservação Auditiva)
A responsabilidade civil e a responsabilidade penal na emissão e assinatura de um Atestado de Saúde Ocupacional é de responsabilidade do Médico do Trabalho (Código Civil Brasileiro).
O Atestado de Saúde Ocupacional é regulamentado pela NR 07. Norma Regulamentadora Nº 07 – Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e Norma regulamentadora nº 04 – Serviços especializados em engenharia de segurança e em medicina do trabalho
(Fonte ANAMT)
O ASO é realizado em duas vias, uma via do colaborador e outra mantida na empresa por 20 anos, junto com outros documentos tais como o PCMSO, Prontuário Clínico, etc.
Para que serve o ASO?
O ASO é o atestado que serve para definir se o funcionário está apto ou inapto para a realização de suas funções dentro do local de trabalho.
Quais os benefícios do ASO?
O ASO documenta na área médica os riscos a que o funcionário está exposto. Funciona tipo um mapeamento detalhado dos riscos.
No ASO também estarão relatados os exames médicos específicos para determinada função, esses exames serão definidos baseados no risco. A partir dos riscos encontrados no ASO (Atestado de Saúde ocupacional) podemos determinar quais as medidas que podem ser adotadas para evitar doenças que porventura forem diagnosticadas.
O ASO também aparece forte em profissões de risco. E com seu diagnóstico de apto ou inapto impede que, por exemplo, que um funcionário portador de uma doença que gere mal súbito seja colocado para trabalhar em altura a caia devido a ela.
Quando o ASO deve ser emitido?
O ASO é regulamentado pela NR 7 deve ser emitido no exame admissional, no exames periódicos, mudança de função, retorno ao trabalho, e no demissional.
O ASO deve ser emitido em quantas vias?
Para cada exame realizado, o médico emitirá em duas vias o ASO. A primeira via ficará arquivada no local de trabalho inclusive frente de trabalho ou canteiro de obras à disposição da fiscalização do trabalho. A segunda via será obrigatoriamente entregue ao trabalhador mediante recibo na primeira via.
O ASO visa especificamente determinar se o trabalhador está apto ou não para realizar determinada atividade.
Atualmente existem os seguintes ASO's:
– Admissional.
– Demissional.
- Periódico.
– Mudança de riscos ocupacionais
– Retorno ao trabalho.
O Médico do Trabalho ao concluir o exame ocupacional pode inserir anotações ou observações no Atestado de Saúde Ocupacional – ASO?
Sim. A portaria MTb/SSST nº 24, de 29.12.1994, na Nota Técnica emitida pela SSST em 01.10.1996 e a Portaria nº 19, de 19.04.1998, não impedem que se coloque qualquer registro no ASO que seja importante como informação e esclarecimento ao trabalhador e ao empregador, desde que os princípios da ética médica e legais sejam cumpridos. Para mais detalhes, recomendamos a leitura completa da SCMA nº 6, de Abril de 2001, da ANAMT.
Conforme o PCMSO, deve-se aplicar, legalmente, no ASO:
- O motivo da elaboração do mesmo (Ex. admissional, periódico, retorno ao trabalho, mudança de função, demissional);
- Se o colaborador está APTO ou inapto para realizar as atividades;
- Nome da empresa, nome do colaborador, RG, CPF, data de nascimento e função.
Portanto, são 5 procedimentos, a seguir:
1º. Certificar-se que os riscos citados em ASO são iguais aos citados no PCMSO correspondente ao projeto
2º. Certificar-se que os exames citados/realizados em ASO são iguais aos citados no PCMSO correspondente ao projeto
3º. Certificar-se da vigência dos exames realizados conforme ASO, e realiza-los antes do vencimento sendo que a periodicidade esta estipulada em PCMSO
4º. Certificar-se que o médico examinador que assinou o ASO tem seu nome relacionado no PCMSO
IMPORTANTE: Segundo a atual legislação, a Secretaria do Trabalho publicou a Portaria nº 915/2019 desobrigando o Microempreendedor Individual (MEI), a microempresa e as empresas de pequeno porte a elaborar o PGR e PCMSO.
Isso vale apenas para estas, desde que estejam enquadradas no risco 1 e 2 e de que seus colaboradores não sejam expostos a riscos químicos, físicos, biológicos e ergonômicos.
Portanto, só precisam ter o ASO !!
CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA – CAPÍTULO X – ATESTADO E BOLETIM MÉDICO
É vedado ao médico: Artigo 112 – Deixar de atestar atos executados no exercício profissional, quando solicitado pelo paciente ou seu responsável legal.
Parágrafo único – O atestado médico é parte integrante do ato médico ou tratamento médico, sendo seu fornecimento direto inquestionável do paciente
O Atestado de Saúde Ocupacional é, pois, parte integrante de um ato médico!
CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA – CAPÍTULO V RELAÇÃO COM PACIENTES E FAMILIARES
É vedado ao médico: Artigo 69 – Deixar o médico de elaborar prontuário médico para cada paciente
3. ATESTADOS MÉDICOS DE AFASTAMENTO AO TRABALHO
Em decorrência da atividade laboral ou não, os funcionários podem adoecer e podem precisar faltar ao trabalho. Acidentes e doenças do trabalho são umas das causas.
Com a implantação do eSocial, essas situações rotineiras passam a exigir procedimentos diferentes da assessoria contábil e também do empresário.
• Como deve ser registrado um atestado médico no esocial?
Os atestados médicos e odontológicos de afastamentos temporários são enviados por meio do evento S2230 e devem seguir o seguinte prazo: até o dia 7 do mês seguinte à ocorrência para afastamento com duração entre 3 e 15 dias, por doença ou acidentes não relacionados ao trabalho.
O prazo é o mesmo para atestados por doença laboral ou acidente de trabalho com duração de 1 a 15 dias.
Já o afastamento temporário de qualquer natureza com duração superior a 15 dias deve ser enviado até o décimo sexto dia da ocorrência.
• Qualquer atestado deve ser registrado no esocial?
Para atestados por doenças ou acidentes não relacionados ao trabalho, somente os que pedem afastamento a partir de três dias devem ser registrados, salvo se, em um prazo de até 60 dias, o mesmo funcionário totalizar mais de 15 dias de atestados.
Nesse último caso, até mesmo os documentos de afastamento de um ou dois dias devem ser comunicados na ferramenta. Por outro lado, se ocorrer doença relacionada ao trabalho ou acidente de trabalho, o atestado para afastamento de qualquer duração, até mesmo algumas horas do dia, precisará ser registrado.
• Quais informações devem constar do atestado?
Atestados por doença ou acidentes não relacionados ao trabalho devem informar nome do trabalhador, data do atestado, quantidade de dias de afastamento, nome do médico e CRM”
E, os atestados por doença ocupacional ou acidente de trabalho devem incluir sempre a Classificação Internacional de Doenças (CID), além das outras informações mencionadas. Em ambos os casos, o documento deve estar legível e sem rasuras para ser considerado válido.
https://www.jornalcontabil.com.br/esocial-entenda-tudo-o-que-mudou-para-afastamentos-e-atestados
ATUALIZANDO DIRETRIZES LEGAIS:
GRO/PGR- NR 01:
GRO - Gerenciamento de Riscos Ocupacionais
Iniciou-se em janeiro de 2022:
Enquanto o GRO é o grande modelo de gestão, o PGR é uma das ferramentas que colocam em prática as ações e processos determinados pela norma. Além do PGR, o GRO possui outras duas ferramentas: a Análise de Acidentes de Trabalho (AAT) e o Plano de Ação de Emergência (PAE)
PGR - Programa de Gerenciamento de Riscos,
possui o intuito de gerenciar os riscos existentes no local de suas atividades
Portaria SEPRT no. 6.730 de 09 de março de 2020. DOU 12/03/2020.
Aprova a nova redação da Norma Regulamentadora nº 01 - Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais. (Processo nº 19966. 100073 /2020-72).
CTPP - Comissão Tripartite Paritária Permanente - prorroga entrada em vigor do PGR e de outras NRs:
Em reunião, Comissão aprova texto do PGR e altera nome para GRO
Entre os destaques desta aprovação, é que o PGR passará a ser chamado de GRO (Gerenciamento de Riscos Ocupacionais).
https://protecao.com.br/leis-sst/ctpp-prorrogou-entrada-em-vigor-do-gro-nr-1-para-janeiro-de-2022/
https://www.anamt.org.br/portal/2019/12/23/ctpp-aprova-texto-do-pgr-e-altera-nome-para-gro/
PPP - Adiada a implantação do PPP eletrônico para o mês de janeiro de 2023
Não haverá punição para as empresas que deixarem de enviar as informações de SST para o eSocial no ano que vem. O calendário do eSocial determina que a partir de 10 de janeiro de 2022, empresas de pequeno e médio porte passem a enviar informações relacionadas à segurança e saúde do trabalho de forma eletrônica. Na semana passada já havia sido anunciado o adiamento da implantação do PPP eletrônico para o mês de janeiro de 2023. Antes do final do ano o Ministério do Trabalho e Previdência publicará uma alteração na Portaria MTP nº. 313, de 22 setembro de 2021 com detalhes da forma de envio das informações do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário).
https://www.protecao.com.br/destaque/esocial-ministro-anuncia-que-pequenas-empresas-nao-serao-punidas-em-2022-por-deixarem-de-enviar-dados-de-sst/?utm_campaign=protecao_selecao_-_602021_-_novo_modelo&utm_medium=email&utm_source=RD+Station
A Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP) é o fórum oficial do governo federal responsável por discutir temas referentes à segurança e à saúde no trabalho, em especial as Normas Regulamentadoras (NR), tendo como competência principal estimular o diálogo social com vistas a melhorar as condições e o meio ambiente do trabalho.
Instituída originalmente pela Portaria SSST nº 02, de 10 de abril de 1996[1], essa comissão é resultado das primeiras experiências de diálogo social tripartite realizadas a partir da década de 80, destacando-se nesse processo os Grupos Técnicos de Trabalho Tripartites de revisão da Norma Regulamentadora nº 13 (NR-13) – Caldeiras e Vasos de Pressão[2], e da Norma Regulamentadora nº 18 (NR-18) – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, com atuação durante a década de 90.
SST - e SOCIAL: O Decreto nº 8373/2014 instituiu o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial). Por meio desse sistema, os empregadores, devem comunicar ao Governo o monitoramento da saúde do trabalhador e de forma unificada, outras informações relativas aos trabalhadores, advindas da contabilidade DP, RH das empresas e clinicas de SST.
https://www.gov.br/esocial/pt-br
EMPRESAS MEI:
PGR:
O Micro Empreendedor Individual – MEI, está dispensado de elaborar o PGR se a empresa não apresentar riscos ocupacionais físicos, químicos e biológicos (NR9). Mas, para isso, a empresa precisa da autodeclaração de ausência destes riscos.
PCMSO: é obrigatório somente quando existir riscos ergonômicos e/ou os riscos acima, físicos, químicos e biológicos.
EMPRESAS ME E EPP:
PGR: Não precisam fazer este programa as empresas grau de risco I e II, desde que não possuam os riscos físicos, químicos e biológicos (NR9). Mas, para isso, a empresa precisa da autodeclaração de ausência destes riscos.
PCMSO: Não precisam fazer este programa as empresas grau de risco I e II que não possuam riscos ergonômicos.
4. NORMAS REGULAMENTADORAS - NR
As Normas Regulamentadoras (NR) são disposições complementares ao capitulo V da CLT, consistindo em obrigações, direitos e deveres a serem cumpridos por empregadores e trabalhadores com o objetivo de garantir trabalho seguro e sadio, prevenindo a ocorrência de doenças e acidentes de trabalho. A elaboração/revisão das NR é realizada pelo Ministério do Trabalho adotando o sistema tripartite paritário por meio de grupos e comissões compostas por representantes do governo, de empregadores e de empregados. Em junho de 1978, o Ministério do Trabalho editou a Portaria n. 3.214, e é constituída de capítulos que receberam a denominação de Normas Regulamentadoras.
Algumas NR's já foram alteradas depois de 1978 mas continuam fazendo parte da mesma Portaria (n. 3.214, do Ministério do Trabalho).
NOVA NR 7 - PORTARIA Nº 6.734, DE 09 DE MARÇO DE 2020 - (DOU de 13/03/2020 - Seção 1)
Aprova a nova redação da Norma Regulamentadora nº 07 - - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO.
Vide mais em:
https://enit.trabalho.gov.br/portal/images/Arquivos_SST/SST_Legislacao/SST_Legislacao_Portarias_2020/Portaria-SEPRT-n.-6.734-Altera-a-NR-07.pdf
NOVA NR 1 -
PORTARIA Nº 6.730, DE 9 DE MARÇO DE 2020
Aprova a nova redação da Norma Regulamentadora nº 01 - Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais. (Processo nº 19966.100073/2020-72).
PGR - GRO
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-6.730-de-9-de-marco-de-2020-247538988
NR- 1
• Disposições Gerais (PGR - 2021)
NR- 2
• Inspeção Prévia
NR- 3
• Embargo ou Interdição
NR- 4
• Serviços Especializados em Engenharia de Segurança em Medicina do Trabalho
NR- 5
• Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
NR- 6
• Equipamento de Proteção Individual (EPI)
NR- 7
• Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
• Despacho SSST (Nota Técnica)
• Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
- PORTARIA Nº 6.734, DE 09 DE MARÇO DE 2020 - (DOU de 13/03/2020 - Seção 1)
NR's
NR-1 - DISPOSIÇÕES GERAIS E GERENCIAMENTO DE RISCOS OCUPACIONAIS
NR-2 - INSPEÇÃO PRÉVIA (REVOGADA)
NR-3 - EMBARGO E INTERDIÇÃO
NR-4 - SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRABALHO
NR-5 - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES
NR-6 - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI
NR-7 - PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL
NR-8 - EDIFICAÇÕES
NR-9 - AVALIAÇÃO E CONTROLE DAS EXPOSIÇÕES OCUPACIONAIS A AGENTES FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS
NR-10 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE
NR-11 - TRANSPORTE, MOVIMENTAÇÃO, ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE MATERIAIS
NR-12 - SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
NR-13 - CALDEIRAS, VASOS DE PRESSÃO E TUBULAÇÕES E TANQUES METÁLICOS DE ARMAZENAMENTO
NR-14 - FORNOS
NR-15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES
NR-16 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS
NR-17 - ERGONOMIA
NR-18 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
NR-19 - EXPLOSIVOS
NR-20 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO COM INFLAMÁVEIS E COMBUSTÍVEIS
NR-21 - TRABALHOS A CÉU ABERTO
NR-22 - SEGURANÇA E SAÚDE OCUPACIONAL NA MINERAÇÃO
NR-23 - PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIOS
NR-24 - CONDIÇÕES SANITÁRIAS E DE CONFORTO NOS LOCAIS DE TRABALHO
NR-25 - RESÍDUOS INDUSTRIAIS
NR-26 - SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA
NR-27 - REGISTRO PROFISSIONAL DO TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO (REVOGADA)
NR-28 - FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES
NR-29 - NORMA REGULAMENTADORA DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO PORTUÁRIO
NR-30 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO AQUAVIÁRIO
NR-31 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA AGRICULTURA, PECUÁRIA SILVICULTURA, EXPLORAÇÃO FLORESTAL E AQUICULTURA
NR-32 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM SERVIÇOS DE SAÚDE
NR-33 - SEGURANÇA E SAÚDE NOS TRABALHOS EM ESPAÇOS CONFINADOS
NR-34 - CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO, REPARAÇÃO E DESMONTE NAVAL
NR-35 - TRABALHO EM ALTURA
NR-36 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM EMPRESAS DE ABATE E PROCESSAMENTO DE CARNES E DERIVADOS
NR-37 - SEGURANÇA E SAÚDE EM PLATAFORMAS DE PETRÓLEO
NR-38 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NAS ATIVIDADES DE LIMPEZA URBANA E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
A Lei n. 6.514/77 mandava, em vários artigos, que o Ministério do Trabalho emitisse normas que regulamentassem com mais detalhes os assuntos que a própria lei estava trazendo.
A Portaria n. 3.214/78 é vendida na forma de livro em livrarias, com título "Segurança e Medicina do Trabalho".
Também pode ser encontrada no site do Ministério do Trabalho na lnternet (http://www.mtb.gov.br/).
Veja mais em:
https://enit.trabalho.gov.br/portal/index.php/seguranca-e-saude-no-trabalho/sst-menu/sst-normatizacao/sst-nr-portugues?view=default
5. Pessoa com Deficiência para o Trabalho - PcD
Trabalhador Portador de Deficiência – TPD
LBI: Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência): Lei Nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
“Lei de Cotas”: Denominação popular da Lei Nº 8.213, de 24 de julho de 1991 dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência e dá outras providências a contratação de pessoas com deficiência, que no Art. 93 estabelece que a empresa com 100 ou mais funcionários está obrigada a preencher de dois a cinco por cento dos seus cargos com beneficiários reabilitados, ou pessoas portadoras de deficiência, na seguinte proporção:
De 5 - Até 200 funcionários = 2%
de 201 a 500 funcionários = 3%
de 501 a 1000 funcionários = 4%
de 1001 em diante funcionários = 5%
Deficiência auditiva:
perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz.
Deficiência visual: a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;
os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º ;
cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;
visão monocular;
ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
Deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, com comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de:
paraplegia, hemiplegia, monoplegia, triplegia, tetraplegia, paraparesia, monoparesia, tetraparesia, triparesia, hemiparesia
ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, nanismo
Deficiência intelectual: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos 18 anos e limitações associadas a duas ou mais habilidades adaptativas, tais como:
Comunicação; Cuidado pessoal; Habilidades sociais; Utilização de recursos da comunidade; Saúde e segurança; Habilidades acadêmicas; Lazer; Trabalho.
Deficiência mental: Psicossocial – conforme ONU – Esquizofrenia, outros transtornos psicóticos, outras limitações
psicossociais. (Para atestar a deficiência mental, há a necessidade de anexar laudo do especialista)
Deficiência mental – Lei 12.764/2012 – Espectro Autista
(É necessário anexar laudo do especialista)
Lei Nº 12.764 de 27 de dezembro de 2012. Casa Civil da Presidência da República. Brasília, DF, Brasil : s.n., 27 de 12 de 2012. Institui a Política Nacional de Proteção dos direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Deficiência múltipla: associação de duas ou mais deficiências.
Obs. dos AA: A deficiência mental, na Lei Brasileira de Inclusão, se refere aos transtornos mentais e comportamentais, que não necessariamente estão associados ao déficit intelectual, mas que comprometem de modo significativo todos os segmentos da vida, gerando impactos pessoais, sociais, ocupacionais e familiares, a exemplo da esquizofrenia e de outros transtornos psicóticos. Existe legislação específica que trata do Espectro Autista, a Lei 12.764/2012. (ANAMT).
Veja mais em: http://portal.mte.gov.br/legislacao/normas-regulamentadoras-1.htm
6. PCMSO (NR7) e PGR (NR9)
Tanto o PGR como o PCMSO, tratam-se de medidas integrantes do conjunto de iniciativas do empregador que têm o objetivo de proteger a saúde e a integridade física dos trabalhadores.
O Documento Base do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) se insere no contexto da Política de Gestão buscando a melhoria contínua do ambiente de trabalho e a preservação da saúde dos Trabalhadores. Está estruturado conforme disposto na NR-1, Portaria 3214 de 08 de junho de 1978, com redação atualizada pela Portaria 6.730 de 12 de março de 2020.;
O Programa de Gerenciamento de Riscos tem como objetivo a implantação de um programa que busca evitar os riscos ocupacionais que possam ser originados no trabalho, identificação dos perigos e possíveis lesões ou agravos à saúde, avaliar os riscos ocupacionais indicando o nível de risco, classificar os riscos ocupacionais para determinar a necessidade de adoção de medidas de prevenção, implementar medidas de prevenção de acordo com a classificação de risco e acompanhar o controle dos riscos ocupacionais. Este PGR, antecipará, reconhecerá, avaliará e adotará medidas de controle sobre os riscos ambientais e ocupacionais existentes e sobre aqueles que venham a existir nos ambientes de trabalho, a empresa poderá estabelecer critérios de pré-seleção de quais riscos ou de quais medidas de controle serão mais adequados e propícios para sua realidade, cumprindo os requisites técnicos estabelecidos pelas Normas Regulamentadoras na matéria de segurança e saúde do trabalho cabíveis e vigentes.
As ações deste PGR acontecerão com a integração entre a direção da empresa e de seus funcionários, em todos os níveis, sendo estimulada a participação de todos.
Deve, obrigatoriamente, ser elaborado, implementado, acompanhado e avaliado por pessoa, equipe ou Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, a critério do empregador.
Já com relação ao Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO (NR7), este possui previsão na Norma Regulamentar nº 7 e tem como objetivo definir as ações a serem tomadas pelo empregador para a preservação da saúde e integridade física dos trabalhadores, dentre as quais, através da realização de exames médicos clínicos e complementares, de acordo com os riscos reconhecidos no PGR.
Ou seja, nos termos da NR-7, o PCMSO tem o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos trabalhadores. Registra-se que o Programa deve ser coordenado por um Médico do Trabalho.
CONTROLE DE REVISÃO E ATUALIZAÇÃO DO PGR:
NORMA REGULAMENTADORA N.º 01 - DISPOSIÇÕES GERAIS e GERENCIAMENTO DE RISCOS OCUPACIONAIS
A NR-1, pela Portaria SEPRT n.º 6.730, de 09/03/20, estabelece as disposições gerais e o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais na
Saúde e Segurança do Trabalho:
O PGR, embora não possua prazo de validade, por constituir um processo contínuo e dinâmico, deve ser mantido atualizado.
Quanto à avaliação de riscos, a NR 01 assim prescreve:
1.5.4.4.6 A avaliação de riscos deve constituir um processo contínuo e ser revista a cada dois anos ou quando da ocorrência das seguintes situações:
a) após implementação das medidas de prevenção, para avaliação de riscos residuais;
b) após inovações e modificações nas tecnologias, ambientes, processos, condições, procedimentos e organização do trabalho que impliquem em novos riscos ou modifiquem os riscos existentes;
c) quando identificadas inadequações, insuficiências ou ineficácias das medidas de prevenção;
d) na ocorrência de acidentes ou doenças relacionadas ao trabalho;
e) quando houver mudança nos requisitos legais aplicáveis.
1.5.4.4.6.1 As organizações que possuírem certificações em sistema de gestão de SST, o prazo poderá ser de até 3 (três) anos.
A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, mais precisamente em seu artigo 157, inciso I, determina que “cabe às empresas, cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho”.
Além disso, os programas também funcionam como uma proteção legal para a empresa:
• Análise de incidentes
• Auditoria de NR’s – Normas regulamentadoras
• Avaliação Ergonômica
• AVCB – Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros
• Brigada de Emergência
• CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
• Declaração de Instalações NR-02
• Espaço Confinado
• Laudo de Insalubridade
• Laudo de Periculosidade
• LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho
• Mapa de Risco
• NR-12 Máquinas e Equipamentos
• Ordem de Serviço NR-01
• PCMAT – Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção Civil Perícias Trabalhistas
• Laudo das Instalações Elétricas
• Permissão de Trabalho
• PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário
• PPRPS – Programa de Prevenção de Riscos em Prensas e Similares
• SIPAT – Semana Interna de Prevenção de Acidentes de Trabalho
• Visitas Técnicas- APR – Analise Preliminar de Risco
- APR - Análise Preliminar de Riscos é um documento técnico de Segurança do Trabalho e tem como objetivo principal o atendimento aos requisitos legais previstos nas Normas Regulamentadoras (Lei nº 6514/77 – Portaria nº 3214/78), conforme descrito abaixo a fim de prevenir acidentes decorrentes de suas atividades e uma inspeção ou um levantamento prévio e detalhado sobre todos os riscos que possam estar presentes em um ambiente de trabalho. Com o levantamento dos riscos ocupacionais, deve-se propor ações preventivas para evitá-los. Visa garantir a integridade e preservação da saúde dos colaboradores,
AEP / AET
AVALIAÇÃO ERGONÔMICA PRELIMINAR (AEP)
Nas novas mudanças estabelecidas (NR-1 -1.5.4 e NR-17-17.3.5) o Programa de Gerenciamento de Riscos - etapas do processo de identificação de perigos e de avaliação dos riscos, tornou obrigatória a avaliação ergonômica, que deve contemplar não somente os riscos físicos, químicos e biológicos, mas também os riscos ocupacionais das atividades, identificando os perigos e agentes ergonômicos, e, relacionando-os ao inventário de riscos, e deve estar presente no PGR, no Inventario de Riscos e no Plano de Ação. A Análise Ergonômica Preliminar é realizada na mesma data do levantamento de riscos, levando a recomendações específicas e prevenção à saúde do trabalhador.
ANÁLISE ERGONÔMICA DO TRABALHO (AET)
A Análise Ergonômica do Trabalho somente é obrigatória em casos que exijam uma avaliação mais detalhada, após a AEP que, indique severidade, critica, catastróficas e em probabilidades alta
e/ou muito alta, quando exigida pelo departamento de saúde em conformidade com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional da NR-1 e em situações de acidentes ou doenças que demandem uma análise do ambiente de trabalho para verificar e justificar o ocorrido.
• NR 18 (Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção), segundo o item 18.37.7.4.
• NR 20 (Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis), segundo o item 20.10.
• NR 12 (Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos), segundo o item 12.39 letra “a”, entre outros itens.
• NR 33 (Segurança e Saúde no Trabalho em Espaços Confinados), segundo o item 33.4 letra “a”, entre outros itens.
• NR 34 (Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção e Reparação Naval), segundo o item 34.2 letra “d”, entre outros itens.
• NR 35 (Trabalho em Altura), segundo o item 35.4.5, entre outros itens.
• NR 36 (Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e Processamento de Carnes e Derivados), segundo o item 36.9.3.3.
Portaria Nº 1127, de 14 de outubro de 2019 do Ministério da Economia
https://perfilsst.com.br/obrigacoes-e-social-contratacoes-demissoes/
http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-1.127-de-14-de-outubro-de-2019-221811213
7.
Cartilha de Adoecimento Ocupacional: Um mal invisível e silencioso
Essa cartilha foi desenvolvida pelo Ministério do Trabalho, por meio da Secretaria de Inspeção do Trabalho, e tem por objetivo informar, de maneira simples e objetiva, os principais cuidados que os brasileiros tem que adotar para evitar adoecimentos no trabalho. Dados da Organização Internacional do Trabalho – OIT de 2017 informam a ocorrência de 2,7 milhões de mortes anuais relacionadas ao trabalho, sendo 2,4 milhões decorrentes de doenças do trabalho.
No Brasil os dados são ainda inconsistentes, mas acidentes e doenças do trabalho impactam diretamente na vida dos brasileiros. Para o empregador, compreende perda de produtividade, aumento de absenteísmo (faltas), ações judiciais, perdas financeiras e perda de imagem. Para o trabalhador significa perda da saúde (e até da vida), de convívio social e familiar e de renda. Para o País resulta em aumento de gastos públicos, que impacta a todos, e perda de competitividade internacional. Essas perdas decorrentes de acidentes e doenças do trabalho são estimadas pela OIT em 4% do PIB mundial, o que pode ultrapassar a cifra de R$ 200 bilhões de reais anualmente no Brasil. Leia! Saiba mais! Esse é um assunto que interessa a todos. Cuide-se e cuide daqueles que estão em seu ambiente de trabalho.
Adoecimento-ocupacional.—o-que-é?
É qualquer alteração biológica ou funcional (física ou mental) que ocorre em uma pessoa em decorrência do trabalho. Muitas vezes, o local de trabalho apresenta riscos que afetam a saúde do trabalhador. Eles podem vir sob forma de poeiras, ruídos, calor, bactérias, produtos químicos e muitas outras fontes. Há, ainda, riscos provenientes da organização do trabalho, que podem causar doenças oesteomusculares (como, por exemplo, dores nas costas, ou mesmo LER - Lesões por Esforços Repetitivos) e transtornos mentais. Vamos dar exemplos: uma máquina que produz muito barulho pode causar perda auditiva (surdez); um local que contém poeira pode afetar os pulmões; um processo de produção que gera fumos metálicos (como as máquinas de solda) pode causar contaminação no sangue de quem ali trabalha; um sistema de produção onde há movimentos repetitivos pode causar LER/DORT; um sistema de transporte manual de carga, a exemplo de carregamento de sacos de cimento ou caixas de produtos pesados, pode causar problemas na coluna; mesmo o simples fato de trabalhar longos períodos em pé, comum no comércio, sobretudo em lojas de shopping e farmácias, expõe o trabalhador a problemas circulatórios ou de coluna. E há um agravante: muitas doenças somente se manifestam ao longo do tempo, às vezes bem depois do término do contrato do trabalho, dificultando a identificação das causas. Um pedreiro ou cortador de pedras ornamentais que fica exposto à poeira de sílica pode apresentar sintomas da doença até 30 anos após essa exposição, quando ninguém mais-se-lembra-da-exposição-ao-fator-de-risco.
Adoecimento.ocupacional---o-que-é?
O-que-prevê-a-lei?
Existe uma série de leis e normas que regulamentam a exposição aos riscos nos locais de trabalho. Nosso país aceitou diversas Convenções da Organização Internacional do Trabalho – OIT, que se tornaram, então, obrigatórias. Dentre essas, citamos a Convenção nº 155, que trata de segurança e saúde dos trabalhadores. Ela recomenda a implantação de uma política nacional coerente em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores e meio-ambiente de trabalho. Já nossa Constituição Federal prevê que todos os trabalhadores têm direito a um ambiente de trabalho seguro e saudável. Veja: CF, Art. 7º: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social... XXII: redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT também exige ambientes de trabalho seguros e sadios. O capítulo V torna obrigatória a adoção de medidas de segurança e a observação das suas regras. Esse capítulo traz, dentre outras, algumas obrigações. Olha lá: Art. 157 - Cabe às empresas I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente; Essas medidas são obrigatórias. É direito básico um local de trabalho cujos riscos não vão prejudicar a saúde e a segurança de quem ali está.
A obrigação principal de cuidar desses fatores de risco é do dono do ambiente de trabalho, que deve: 1) ver se existem riscos no ambiente de trabalho, através de um profissional, procurando eliminar esses fatores ou diminuir sua ação danosa; 2) adotar medidas de controle e efetuar constante monitoramento desses riscos a fim de evitar que causem problemas aos trabalhadores; 3) cuidar dos reflexos desses riscos na saúde dos trabalhadores, através de acompanhamento médico ocupacional.
Adoecimento ocupacional - o que é? Adotar medidas corretivas se esses riscos estiverem altos ou com potencial para prejudicar a saúde dos trabalhadores.
É um ciclo constante de monitoramento e cuidado com o local de trabalho e com quem ali trabalha. Veja: Para garantir tudo isso, há uma rede de proteção ao trabalhador: dentro da empresa podemos ter CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) e SESMT (Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho). Ajudam a prevenir acidentes e doenças; fora da empresa, temos algumas instituições que prezam pela segurança e saúde ocupacional, cabendo à Inspeção do Trabalho, constituída por Auditores-Fiscais do Trabalho, a responsabilidade pela fiscalização dos ambientes, utilizando-se das Normas Regulamentadoras emitidas pelo Ministério do Trabalho (conheça-as.no.endereço.eletrônico.(trabalho.gov.br/legislacao).
Essa rede pode e deve ser acionada quando há situações que podem causar acidentes e adoecimentos.
Adoecimento ocupacional - o que é? TENHO UMA EMPRESA, O QUE EU DEVO FAZER?
O processo produtivo ou organizacional em um determinado local pode gerar riscos à saúde. Vamos exemplificar: uma atividade de soldagem vai gerar fumos metálicos, decorrentes do processo de fusão dos metais, que prejudicam a saúde de quem está fazendo a soldagem e de todos os que estão em volta. É o chamado risco de origem química. No comércio, para citar mais um caso, um vendedor que passa muito tempo na posição “em pé” ou na posição “sentado”, sem alternância de posições, pode ter sua saúde afetada, seja por problemas de circulação sanguínea ou questões que envolvem seu sistema osteomuscular. É o chamado risco de natureza ergonômica. Em tais situações, como em muitas outras, o trabalhador não adoece imediatamente, mas depois de algum tempo à exposição a esses fatores de risco. Esse tempo varia conforme o organismo de cada um. O dono do local de trabalho é responsável por fazer um levantamento dos fatores de risco do estabelecimento, tanto do aspecto chamado de higiene ocupacional, com identificação de riscos físicos, químicos e biológicos, como dos fatores de risco de origem ergonômica, que podem envolver adoecimento por conta do processo produtivo, e até dos riscos de acidentes típicos. Para tudo isso, o Ministério do Trabalho emitiu um conjunto de Normas Regulamentadoras, entre as quais destacamos a NR 07 (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) e NR 09(Programa de Prevenção de Riscos Ambientais). Basicamente, o responsável pelo estabelecimento tem que adotar as seguintes providências para evitar o adoecimento no trabalho: a) efetuar levantamento e avaliação dos riscos ocupacionais, para saber a necessidade de adoção de medidas de controle. Esse levantamento normalmente é feito pelo profissional que elabora o PGR. Esse profissional deve ir ao local de trabalho e analisar existência de fatores de risco, que podem causar adoecimento, podendo utilizar equipamentos adequados para isso. Deve fazer uma investigação do ambiente, procurando algo que possa afetar quem ali trabalha. b) adotar medidas de controle para que esses riscos não afetem a saúde do trabalhador. Para isso, pode eliminar ou diminuir o impacto ofensivo desse fator de risco (por exemplo, trocar uma máquina muito barulhenta, que causa perda auditiva, por uma silenciosa ou ainda pode colocar essa máquina longe das pessoas ou mesmo colocá-la dentro de um ambiente separado e fechado, diminuindo o nível de ruído próximo aos trabalhadores). As medidas devem ser preferencialmente coletivas, ou seja, diretamente no ambiente de trabalho e na fonte do risco. Caso não haja possibilidade, pode recomendar a utilização de medidas organizacionais ou equipamentos de proteção individual; e c) monitorar constantemente a exposição dos trabalhadores aos fatores de risco. Esses fatores não podem atingir um nível que prejudique a saúde do trabalhador, devendo ser sempre verificados, pois podem mudar conforme o desgaste das máquinas, instalação de novo processo de produção ou equipamentos etc; Ou seja: cabe ao dono do ambiente de trabalho verificar a existência de riscos, controlá-los e efetuar constante monitoramento, a fim de evitar que afetem a saúde das pessoas que ali trabalham. Todos esses riscos devem ser informados aos trabalhadores. É o que prevê a Norma Regulamentadora nº 01, do Ministério do Trabalho. Veja: 1.7 Cabe ao empregador: c) informar aos trabalhadores: I. os riscos profissionais que possam originar-se nos locais de trabalho; II. os meios para prevenir e limitar tais riscos e as medidas adotadas pela empresa; III. os resultados dos exames médicos e de exames complementares de diagnóstico aos quais os próprios trabalhadores forem submetidos; IV. os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho. Há outros riscos além dos acima citados. Também devem ser analisados e controlados: riscos de natureza ergonômica, fatores organizacionais, assédio, pressão excessiva e tantos outros fatores que contribuem para o adoecimento físico e mental. Como já dito, uma pessoa que trabalha o tempo em todo em pé vai adoecer, muito provavelmente. Do mesmo modo, aquele que está sempre sobre pressão de metas excessivas, violência e sofrimento, grosserias, assédio, também, movimentos repetitivos, excessivos, levantamento de carga em condições inadequadas e muitas outras situações fazem com que ocorram doenças ocupacionais. Não é à toa que a maior causa de benefícios em decorrência de doenças ocupacionais são as dorsalgias (dores nas costas), motivadas por situações de trabalho inadequadas. Ambiente de trabalho sadio é obrigação do empregador, do dono do ambiente. Há regras que regulamentam a segurança e saúde no trabalho, sob pena de sanções. Além disso, é financeiramente recompensador: um empregado que labora em um ambiente saudável e seguro falta menos ao serviço, vai trabalhar mais motivado-e-rende-muito-mais.
Eu sou empregado. Quais são minhas obrigações e direitos? O principal responsável por condições seguras e sadias é o empregador, mas o empregado tem uma série de obrigações. Cada um de nós é o principal interessado na própria saúde. Assim, o empregado tem que se inteirar das normas de segurança, conhecer os riscos que existem no ambiente de trabalho, exigir a aplicação das medidas de segurança e, por fim, colaborar com a empresa na aplicação das normas de segurança. Olhe o que diz a Norma Regulamentadora nº 01, do Ministério do Trabalho: 1.8 Cabe ao empregado: a) cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde do trabalho, inclusive as ordens de serviço expedidas pelo empregador; b) usar o EPI fornecido pelo empregador; c) submeter-se aos exames médicos previstos nas Normas Regulamentadoras - NR; d) colaborar com a empresa na aplicação das Normas Regulamentadoras.NR;
Eu.sou.empregado.Quais.são.minhas.obrigações.e.direitos?
E mais: a falta de cumprimento dessas medidas acima por parte do empregado é considerada ato faltoso. Assim, é importante o envolvimento de todos nas ações de prevenção de acidentes e adoecimentos. Veja se há CIPA e SESMT na sua empresa, participe das reuniões, conheça os riscos ambientais, veja se há riscos de acidentes, veja se há proteções coletivas, utilize os equipamentos de proteção individual fornecidos pelo empregador (se não tiver, cobre soluções: é melhor ter saúde sempre), informe ao seu encarregado e nas reuniões da CIPA qualquer situação que possa resultar em acidente ou doença, compareça periodicamente aos exames médicos, comunicando qualquer sintoma de doença, mesmo que seja um simples mal estar: o médico poderá fazer um diagnóstico e adotar ações para prevenção de doença ocupacional. A prevenção é um direito e um dever de todos. 5 O que fazer em caso de adoecimento no trabalho? Mas mesmo tomando todos os cuidados, um trabalhador ficou doente. O que fazer? Caso haja um produto ou um método de trabalho que ocasione riscos à saúde do trabalhador, o médico do trabalho deve acompanhar o impacto que isso pode causar à saúde dos trabalhadores, muitas vezes solicitando exames relacionados a esses riscos, buscando detectar precocemente uma eventual doença. Essa é a razão dos exames médicos. Assim, por exemplo, se no local de trabalho há a presença de benzeno (um produto químico que causa câncer), o médico deve solicitar exames específicos para verificar se esse produto está atingindo o trabalhador, ainda na chamada fase “prédoença”. Caso esse exame aponte exposição excessiva a esse agente, mesmo sem sintomas, o trabalhador deve ser afastado do local de trabalho ou do risco até que se normalize esse nível de produto no organismo do trabalhador. Obviamente, providências devem ser tomadas em relação aos outros que estão expostos a esse mesmo produto, assim como deverá haver uma investigação para saber por qual motivo as medidas de controle não funcionaram (lembre-se que já falamos de medidas de controle). E se por algum motivo o trabalhador fica doente ou tem uma doença já existente agravada, o médico deve solicitar ao empregador a emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT, deve encaminhar o trabalhador para o INSS para medidas por parte desse Órgão e deve solicitar o afastamento do trabalhador do local onde haja o risco à sua saúde, bem como deve orientar o empregador para que sejam adotadas medidas corretivas no ambiente de trabalho. É obrigação do empregador fazer o que foi solicitado. Essa é uma questão importante. A detecção precoce de problemas no ambiente de trabalho e de doenças relacionadas ao trabalho possibilita a que os trabalhadores possam entrar e sair das empresas com saúde e segurança. Saiba mais lendo os itens 7.4.7 e 7.4.8 da Norma Regulamentadora nº 07 (trabalho.gov.br/legislação/normas regulamentadoras). Vimos que uma das providências em caso de adoecimento é a abertura de Comunicação de Acidentes do Trabalho – CAT. Mas isso é importante? Sim, muito importante. Primeiro temos que informar que para todo caso de adoecimento, inclusive aqueles apenas objeto de suspeita, deve ser aberta CAT. Veja o que diz a CLT: Art. 169 Será obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho. A CAT é uma informação de cunho estatístico que serve para orientar as políticas públicas de prevenção de doenças. Assim, o Brasil poderá dirigir suas ações para aquelas situações que mais geram adoecimentos, evitando-os e preservando a capacidade produtiva dos brasileiros. Serve, também, como instrumento auxiliar para o trabalhador preservar seus direitos, caso seja acometido de incapacitação para o trabalho em decorrência da doença nele gerado. A CAT é uma obrigação da empresa, mas se ela se recusar a fazê-lo, o trabalhador, seus dependentes, sindicatos, médicos ou qualquer autoridade pública podem fazer isso. Mas como faço abertura de CAT? É muito simples: Acesse a página do INSS (inss. gov.br), acesse “todos os serviços”, clique em “comunicação de acidentes do trabalho” e veja as informações lá constantes. Prefira fazer on-line, baixando.o.aplicativo. É mais rápido e a informação será processada na hora.
LEMBRE-SE: RISCOS, RECONHECIMENTO, AÇÕES DE PREVENÇÃO, REDUÇÃO DO ADOECIMENTO, O QUE FAZER EM CASO DE ADOECIMENTO NO TRABALHO? Cartilha ADOECIMENTO OCUPACIONAL Um mal invisível e silencioso.
Leia mais em:
https://enit.trabalho.gov.br/portal/images/Cartilhas/Cartilha-doencas-ocupacionais.pdf
CLASSES DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO
0%
CLASSE
0-5
1
CARACTERIZAÇÃO: A sequela é totalmente compatível com a atividade laborativa anteriormente desempenhada, não interferindocom nenhuma atividade relacionada ou não à profissão específica
6-15
2
CARACTERIZAÇÃO: A vítima pode continuar exercendo sua atividade profissional, mas necessita de um esforço acrescido. Entretanto, esse esforço acrescido não repercurte diretamente nas atividades fundamentais requeridas para aquele trabalho. Não há interferência na capacidade de produção nem de ganho. Exemplo: dificuldade de locomoção para uma profissão que exige permanência sentada.
16-25
3
CARACTERIZAÇÃO: A vítima pode continuar exercendo sua atividade profissional, mas necessita de um esforço acrescido. A sequela afeta a função inerente ao desempenho do posto de trabalho, semnecessidade de ajuda técnica, não interferindo na sua capacidade de produção e ganho
26-35 4
CARACTERIZAÇÃO: Não há necessidade de reabilitação, mas exige-se ajuda técnica, como o ajuste de uma máquina ou adequação do ambiente do trabalho para que seja possível a manutenção da capacidade de produção e ganho
36-50
5
CARACTERIZAÇÃO: É necessário reabilitação profissional e suas possibilidades técnico profissionais não interferem na capacidade de produção e ganho
51-60 6
CARACTERIZAÇÃO: Sequelados que precisam de reabilitação, e tem reduzida a sua capacidade de produçõ, necessitando uma ajuda técnica, apesar de se manterem no mesmo nível técnico profissional
61-70
7
CARACTERIZAÇÃO: Sequelas que permitem a reabilitação do trabalhador, mas em um nível técnico profissional inferior ao da época do acidente, mantendo capacidade de produção plausível para a sua reabilitação
71-80
8
CARACTERIZAÇÃO: Sequelados que, apesar de reabilitados em nível técnico profissional inferior ao da época do acidente, há redução da capacidade de produção
80-100 9
CARACTERIZAÇÃO: Insuceptível de reabilitação
8.
OUTRAS MUDANÇAS:
8.2
- DO NOVO MANUAL DE ACIDENTE DE TRABALHO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RESOLUÇÃO Nº 535, DE 5 DE MAIO DE 2016
Aprova o Manual de Acidente do Trabalho.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991;
Lei nº 11.430, de 26 de dezembro de 2006;
Decreto n° 3.048, de 6 de maio de 1999;
Instrução Normativa nº 31/INSS/PRES, de 10 de setembro de 2008; e
Instrução Normativa n° 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015.
Art. 1°
Fica aprovado o Manual de Acidente do Trabalho, na forma do Anexo a esta Resolução, que tem por objetivo orientar os atos
da Perícia Médica Previdenciária referentes à análise de acidente do trabalho.
Parágrafo único. O Manual aprovado no caput será publicado em Boletim de Serviço e no Portal do INSS, e suas atualizações e
posteriores alterações serão objeto de Despacho Decisório por parte do Diretor de Saúde do Trabalhador.
Aprova a nova redação da Norma Regulamentadora nº 07 - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO. (Processo nº 19966.100069/2020-12).
O Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e o inciso V do art. 71 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 08 de abril de 2019,
Resolve:
Art. 1º A Norma Regulamentadora nº 07 (NR-07) - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO passa a vigorar com a redação constante do Anexo desta Portaria.
Parágrafo único. Quando das atualizações dos limites de exposição ocupacional constantes dos Anexos da Norma Regulamentadora nº 15, os Quadros 1 - Indicadores Biológicos de Exposição Excessiva (IBE/EE) e 2 - Indicadores Biológicos de Exposição com Significado Clínico (IBE/SC) do Anexo I da NR-07 deverão ser atualizados.
Art. 2º Determinar que a Norma Regulamentadora nº 07 e seus Anexos sejam interpretados com a tipificação disposta na tabela abaixo:
****
7.5.9
No exame de retorno ao trabalho, o exame clínico deve ser realizado antes que o empregado reassuma suas funções, quando ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não.
7.5.9.1
No exame de retorno ao trabalho, a avaliação médica deve definir a necessidade de retorno gradativo ao trabalho.
8.4
- NOVA REDAÇÃO DO PCMSO:
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 13/03/2020 | Edição: 50 | Seção: 1 | Página: 15
Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho
PORTARIA Nº 6.734, DE 9 DE MARÇO DE 2020
Aprova a nova redação da Norma Regulamentadora nº 07 - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO. (Processo nº 19966.100069/2020-12)
Leia mais em
: http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-6.734-de-9-de-marco-de-2020-247886194
9. ORIENTAÇÕES GERAIS AOS TRABALHADORES E EMPREGADORES EM RAZÃO DA COVID-19
DISPOSIÇÕES GERAIS
42. As Normas Regulamentadoras de segurança e saúde do trabalho apresentam uma série de medidas de prevenção aos trabalhadores e podem ser consultadas no sítio eletrônico enit.trabalho.gov.br/;
43. A Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia disponibiliza ao cidadão o serviço de informações pela Central de Atendimento Alô Trabalho, com ligação gratuita pelo telefone 158. O horário de atendimento da Central é das 7 às 19 horas, de segunda-feira a sexta-feira, exceto nos feriados nacionais.
NOTA TÉCNICA GT COVID-19
https://www.gov.br/saude/pt-br/coronavirus/notas-tecnicas/2023/nota-tecnica-no-6-2023-cgvdi-dimu-svsa-ms
NOTA TÉCNICA Nº 16/2024-CGLAB/SVSA/MS DENGUE
https://www.gov.br/saude/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/notas-tecnicas/2024/nota-tecnica-no-16-2024-cglab-svsa-ms
10.
LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados)
DPO (Data Protection Officer)
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